Desconto indevido de seguro residencial em conta correte, gera restituição em dobro e indenização por danos morais

Muitos bancos oferecem a seus clientes vários pacotes de serviços, dentre eles o “Seguro Residencial” que é um pacote de serviço que visa assegurar danos na residência do cliente, tais como: incêndio, queda de raio, roubo, danos elétricos, etc.

Esses tipos de seguros, geralmente, são aprovados sem a devida ciência ou consentimento do consumidor e quando isso ocorre é devido a devolução em dobro da quantia paga indevida. É assim que determina o art. 42, parágrafo único, do CDC:

Parágrafo único. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Não resta dúvida que os descontos recorrentes geram desfalque relevante na conta corrente do consumidor, causando danos materiais e morais, situação que ultrapassa a condição de mero dissabor.

Neste sentido o Código Civil, no Art. 186, é claro ao dizer que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A obrigação de reparar vem expressamente previsto no Art. 927, que assim determina: Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Convém destacar, ainda, que o código de defesa do consumidor trouxe uma inovação processual muito eficaz e necessária nas relações consumeristas, a inversão do ônus de provar, facilitando ao consumidor a defesa de seus direitos, tendo em vista a hipossuficiência técnica e financeira frente às fabricantes, fornecedoras e prestadoras de serviços, que detém todas as informações técnicas e as demais inerentes à sua atividade, indispensáveis e suficientes à demonstração do acerto da cobrança que está a fazer.

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