Tive o nome negativado indevidamente, o que fazer?

É comum muitas pessoas se dirigirem à lojas com o desejo de comprar alguma coisa no crediário e se surpreenderem de terem a proposta negada, sob o argumento de que em seu nome consta restrição ao crédito e não poderia comprar a prazo. Estima-se que aproximadamente 55,3 milhões de brasileiros estejam com o nome negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Alguns desses nomes podem estar inscritos nos órgãos de proteção ao crédito sem nenhuma justificativa, apenas por erro.

O Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que a abertura de cadastro em nome do consumidor deve ser comunicada por escrito, e em sendo constato erro, este deverá ser corrigido em até 5 dias. A não correção das informações gera infração grave, sendo direito do consumidor pleitear judicialmente indenização pela inscrição indevida e possíveis danos morais e matérias.

A grande maioria das empresas negativam os consumidores sem cumprirem a lei, não comunicam o consumidor e muitas vezes o consumidor comunica o erro, porém, raras vezes o problema é corrigido.

Como cabe ao fornecedor o ônus da prova, é raro encontrar empresas que tenham arquivados em seu banco de dados as provas necessárias para contestar o que foi alegado pelo consumido e com isso, em suas alegações, trazem fatos genéricos, não argumentando precisamente os fatos alegados pelo consumido.

Como o dano moral decorrente da manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de devedores é presumido (in re ipsa) ou seja, apenas o fato de ter seu nome indevidamente inscrito no SPC, SERASA, CCF e afins já dá direito à indenização por dano moral ao consumidor, independente de outras provas. É este o entendimento que vem sendo manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A ação contra cobrança indevida, dívida inexistente e inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito deverá solicitar liminarmente que o nome de seu autor seja excluído da lista de negativados, para que assim não ocorram outras situações que causem constrangimento ou impeçam a pessoa de adquirir algum bem ou realizar financiamento, por exemplo.

Se a causa não ultrapassar o valor de 40 salários mínimos, poderá ser proposta em Juizado Especial Cível, que tem como principal característica a rapidez de julgamento e possibilitar ainda o acordo entre autor e réu, encerrando-se o conflito de modo mais econômico para todos os envolvidos.

Conforme o acórdão da Apelação n° 1012710-51.2018.8.26.0019 – Acórdão (inteiro teor para download) o banco Itaucard teve que indenizar um cliente no valor de R$ 10.000,00  que teve o nome negativado indevidamente.

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